O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), em recurso (agravo de instrumento), a concessão de efeito suspensivo a uma decisão de primeiro grau que negou liminar requerida em ação civil pública. Com isso, conseguiu a suspensão da execução dos Contratos nº 1 e 2/2022, firmados entre o município de Palmelo e os escritórios de advocacia Leonardo Batista Sociedade Individual de Advocacia e Ideal Consultoria Governamental, com proibição à prefeitura de liquidar e pagar pelos serviços. Essa decisão vale até o julgamento final do processo.
O promotor de Justiça Tiago Santana Gonçalves, responsável pela Promotoria de Justiça de Santa Cruz de Goiás, ingressou, em 25 de março deste ano, com ação civil pública de nulidade de contratos de prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, com obrigação de fazer e não fazer, contra o município de Palmelo, o prefeito Renato Damásio Resende, e os dois escritórios.
Nela, o promotor requereu liminarmente a suspensão dos contratos e do pagamento, bem como a concessão de prazo para que o município adotasse medidas cautelares paliativas para cobrir a demanda jurídica e de contabilidade até a licitação, com ampla divulgação,
Para contratação de contadores e procuradores. No mérito, pediu a confirmação dos pedidos liminares e o impedimento de a prefeitura terceirizar os serviços de contabilidade e de assessoria jurídica, sem licitação, entre outros itens.
Entre as fragilidades da negociação apontadas pelo MP estão:
– contratação sem prévia licitação;
– contratação direta por dispensa de licitação, sem preenchimento dos requisitos legais para a declaração de inexigibilidade;
– no caso dos serviços de advocacia, falta divisão de atuação entre o procurador do município, já existente nos quadros da prefeitura, e os advogados;
– contratação de advocacia para serviços jurídicos rotineiros.
Recurso buscou demonstrar que atuação do escritório abrange todas as demandas judiciais
Ao ter a liminar indeferida para suspender os contratos irregulares e proibir a terceirização de serviços, salvo para suprir falta de cargos ou em razão da essencialidade do serviço, o promotor de Justiça Tiago Santana Gonçalves interpôs o recurso de agravo de instrumento no TJGO.
Analisando essa decisão de primeiro grau, o promotor de Justiça verificou que o Juízo de primeiro grau entendeu que os contratos foram firmados para atender demandas específicas, alegando que a atuação em atividades corriqueiras ficou ajustada de forma subsidiária, uma vez que o município possui procurador efetivo.
Tiago Santana Gonçalves afirmou que, muito embora a decisão tenha utilizado este fundamento para afirmar que não há qualquer afronta à legislação, é público o fato de que o escritório de advocacia contratado atua em todas as demandas judiciais, inclusive nas ordinárias (realizando audiência, respondendo aos ofícios enviados, peticionando nos autos de demandas ordinárias, participando de reuniões com o MP, etc).
“Sabe-se que não é o procurador que responde de forma ordinária aos ofícios que são encaminhados, bem como não é responsável pelas manifestações judiciais nos processos que tramitam perante o Poder Judiciário, já que essas atividades são realizadas exclusivamente pelo escritório contratado”, sustentou o promotor de Justiça.
Ele ressaltou ainda que essa situação pode caracterizar vício no objeto do contrato, já que o escritório teria sido contratado para certas atividades, mas vem realizando outras (não especificadas no contrato).
Assim, observou que, diferentemente do alegado, não ficou demonstrada, pela documentação apresentada, a inviabilidade de competição entre profissionais de advocacia e de contabilidade, uma vez que os objetos de ambos os contratos dizem respeito a atividades corriqueiras de cada função, não havendo qualquer peculiaridade e elevada complexidade que justifique a contratação na forma realizada.
“Os contratos de serviços de advocacia e de contabilidade realizados pelo município custam aos cofres públicos mensalmente R$ 30 mil, valor este que, se licitado, pode diminuir significativamente, ou seja, o Estado está sendo lesado mensalmente, o que, além de contrariar o interesse público, justifica a concessão de liminar”, ponderou o promotor de Justiça. Para o MP, todos os requisitos exigidos para a tutela de urgência foram demonstrados, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo.
Essa argumentação foi acolhida pelo desembargador Jairo Ferreira Júnior, que, em decisão monocrática, acolheu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo como efeito a suspensão dos contratos. (Texto: Cristiani Honório/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)