Após representação eleitoral ajuizada pela Coligação Ipameri em Boas Mãos, o juiz da 14ª Zona Eleitoral, Dr. Giuliano Alberici, deferiu o pleito liminar para suspender a divulgação das pesquisas registradas pelo instituto EPB sob os números 09859/2020-GO, 05363/2020-GO e 00129/2020-GO em decorrência dos fortes indícios de fraude relacionados ao levantamento, como se observa no trecho a seguir, recortado da decisão proferida pela Justiça Eleitoral:
“Tal fato, atrai vigorosas suspeitas acerca da regularidade da pesquisa ora impugnada, para além daquelas descritas na petição inicial.
Por isso, cabível a suspensão da divulgação das pesquisas registradas com os números 09859/2020-GO, 05363/2020-GO e 00129/2020-GO porque se referem ao mesmo levantamento de dados.”
Em seu dispositivo, o meritíssimo Juiz Eleitoral narra, com estranheza, o fato de um representante de coligação, e não o responsável pela empresa realizadora das pesquisas, ter procurado o Cartório Eleitoral da 14ª Zona no sentido de buscar providências para sua manutenção, fatos que, de acordo com o Magistrado, assim foram descritos:
“Importante destacar que, estranhamente, por intermédio de mensagem eletrônica via WhatsApp, encaminhada ao Cartório Eleitoral, o Sr. Ítalo Vaz de Melo, representante da coligação “IPAMERI NO RUMO CERTO”, comunicou ao Cartório Eleitoral que houve um erro na inserção dos dados da pesquisa impugnada (GO-09859/2020) e que, quando a empresa realizadora do levantamento tentou corrigir tal erro, foi gerado um novo número para a pesquisa, qual seja, o nº GO-05363/2020. Ele comunicou, também que o erro persistiu neste segundo registro e, em nova tentativa de correção, foi gerado um terceiro número de registro, qual seja, o nº GO-00129/2020.
Após narrar tais fatos, o representante da coligação solicitou ao Cartório Eleitoral providências para manutenção da pesquisa original registrada com o nº GO-09859/2020.
Causa perplexidade o fato de um represente de coligação buscar providências perante a Justiça Eleitoral e não o representante da empresa que realizou o levantamento de dados.”
Neste sentido, pelas fortes evidências de irregularidades envolvendo tanto o instituto de pesquisas EPB quanto a Coligação Ipameri no Rumo Certo, beneficiária da fraude, o juízo eleitoral da 14ª Zona assim decidiu:
“Ante o exposto, sem mais delongas, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão da divulgação da pesquisa registrada sob o nº 09859/2020-GO e de suas numerações posteriores (05363/2020-GO e 00129/2020-GO), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Determino, outrossim, a notificação do representado para apresentar defesa, caso queira, no prazo de 02 (dois) dias.”